Em 2014, mais uma lei estava prestes a ser votada no Congresso Nacional, reformando o Código Civil e definindo que a guarda dos filhos deve ser sempre compartilhada. A exceção prevista para a regra é quando um dos pais não se sentir capacitado e pedir para ser eximido da responsabilidade. A norma também prevê que o pai não residente com o filho pode supervisionar e até exigir prestação de contas do outro. A grande questão era se a nova lei seria positiva e se funcionaria na realidade. Duas perguntas bem diferentes.
A existência deste debate é importante, pois faz com que a guarda compartilhada seja cada vez mais conhecida fora do meio jurídico.
A introdução dessa regra como uma imposição legal contraria o que vem sendo decidido pelos tribunais. Porém, ela tem um efeito pedagógico que sobrepõe todos os equívocos na forma como foi trazido pelos legisladores. A nova regra traz mais benefícios, pois a sociedade deve repensar os modelos familiares de que a guarda é sempre da mãe. Já tiveram diversas leis em matéria familiar que serviram muito mais como finalidade educativa do que prática, como, por exemplo, a Lei da Alienação Parental e a Lei da Palmada.
O Projeto de Lei da Guarda Compartilhada, agora de forma obrigatória, pode acabar apresentando resistência na prática, em virtude de suas tentativas grosseiras de engessar o juiz da causa para que não tenha flexibilidade.
Deve ser compreendido que nem toda discussão de guarda é decorrente de um relacionamento conjugal ou estável que terminou. Sendo, dessa forma, muito usual pais solteiros cujo um deles nunca morou com a prole.
A nova lei tenta obrigar que o infante ou adolescente resida parcialmente nas casas dos dois guardiões. Entretanto, faz uma confusão conceitual ao chamar isso de guarda compartilhada, quando é a malfadada guarda alternada.
A primeira envolve a corresponsabilização parental, sem que um dos pais possa restringir o outro de acesso e de participação na vida da prole, principalmente em escolhas de saúde, educação e doutrina religiosa.
A verdadeira guarda compartilhada não prevê duas moradias, sendo adequado que o filho tenha um lar habitual e sejam regulamentados os períodos de convivência. Também deve estabelecer as responsabilidades financeiras de cada um, não servindo como liberação da pensão alimentícia.
Por fim, a guarda compartilhada é o formato mais saudável para as crianças e já é regra em diversos países. Exige uma maturidade emocional de ambos os adultos. Não é apenas entre pai e mãe, como diz o texto legal. Ela pode ser com qualquer um que exerça as figuras materna e paterna (avós, tios, padrinhos, etc). Quando um dos adultos está usando a criança como desculpa para outros conflitos mal resolvidos, sempre surgirão atritos na tomada de decisões. Porém, raramente será premiando um deles com poder exclusivo que o melhor interesse dos infantes será atendido. Existem formas mais criativas – e geralmente mais trabalhosas para a Justiça – para forçar os adultos a respeitarem a importância do outro no dia-a-dia das crianças.