O regime patrimonial de comunhão parcial de bens é mantido quando duas pessoas passam a viver juntas, seja casamento ou união estável. Porém, há exceção se contratarem outro formato por escrito. Nesse regime de bens, o que se adquire em conjunto deve ser dividido igualmente, não importando com quem está a guarda dos filhos ou qual foi o responsável pelo fim da relação.

Quais bens entram na partilha?

Os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável.

Quais bens ficam de fora da partilha?

É muito comum que os pais doem terrenos aos filhos, ou recursos para auxiliá-los. Sendo assim, ficam de fora da partilha os bens doados a eles (Precedente do TJRS 70055463699). Isso trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Ficam excluídos da divisão, também, os bens recebidos em herança ou os bens comprados com dinheiro de outros pré – existentes ao relacionamento. Isso, desde que haja prova incontestável (o que chama-se subrogação).

E em casos de moradia adquirida antes da relação?

Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, o valor partilhado deve ser correspondente às prestações pagas enquanto viveram juntos. Além disso, com a devida atualização monetária. Da mesma forma ocorre quando o relacionamento é rompido e um continua pagando sozinho as prestações.

Não impedem a partilha igualitária:

  • Imovéis que não possuem escrituração;

  • Imóveis situados em “área-verde”;

  • Existência, entre o casal, apenas de um contrato de gaveta.

Em situações irregulares/informais:

Os direitos existentes em situação irregular ou informal serão divididos e preservados. Cabe ao casal regularizar, posteriormente, quando for de seu interesse. O que não admite-se é que um deles saia beneficiado ou se aproveite da situação para prejudicar o outro.

É preciso provar que ambos contribuíram financeiramente para a compra do bem? 

Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta. Em muitas uniões, um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos. não retira o mérito dos dois na construção dos bens.

Com relação a bens pré-existentes:

Se um dos cônjuges, ou companheiros, possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, ele deve partilhar o valor aumentado. Não importa se é uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido. São situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660, V, do Código Civil.

Caso no terreno dos sogros:

Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu sua moradia no terreno de algum membro da família de um deles. Dessa forma, o conflito de interesses ocorre devido ao registro do imóvel estar em nome de terceiros.

Como o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167), o que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da construção.

Quando não há partilha amigável:

Por fim, outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671). Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.

* Texto meramente informativo, com exemplos das situações mais comuns. Para análise de casos concretos, é necessária uma consulta jurídica individualizada.

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