No mercado financeiro, um dia decidiram que era possível compra/vender apenas o direito de opção por comprar/vender uma ação da Bolsa por um determinado preço (chamam de Call e Put) em um prazo, o que daria lucro se as expectativas se confirmarem. Criaram também a possibilidade de vender algo que você não tem mas que pode alugar, vender como se fosse seu e ter lucro se puder recomprar por um preço menor dentro do prazo alugado (chamado de Short). Parecem negociações esquisitas de quem olha de fora mas é uma demonstração da engenhosidade contratual. Alguns se arriscam para ganhar mais, outros garantem uma renda menor sem correr riscosm Transporte tudo isso para o cenário de partilha de bens em divórcio ou herança. Muita coisa inovadora pode ser clausulada nas negociações e nas divisões de bens. Imagine usar esses conceitos das finanças para o uso dos bens durante um Inventário ou negociar o direito de recompra de um imóvel com valor afetivo por um preço em um prazo?

A engenhosidade de criar produtos e soluções novas é muito conhecida no mercado financeiro. Negociam opções, direitos futuros, vendem algo alugaram e recompram com lucro. Quem olha de fora, imagina que apenas negociam a compra e venda de ações. Essa criatividade contratual também pode ser explorada no Direito de Família e de Herança por profissionais experientes, veja alguns exemplos:
É possível em uma herança que um irmão fique com uma jóia da matriarca falecida que possui grande valor sentimental para todos mas que seja incluído o direito de preferência de compra pelos seus irmãos por condições pré-fixadas em caso de morte do irmão ou se ele decidir vender.
Uma casa de praia que está sendo partilhada na família e todos possuem a tradição de nela habituar durante um temporada de verão. Todos costumavam frequentar aquele local com os pais. É possível que seja instituído um condomínio na propriedade do imóvel e registrado um documento atribuindo os períodos que cada um pode explorar aquela casa em temporadas. Assim todos podem continuar usando aquele bem que tem valor afetivo para mais de um herdeiro.

O patriarca falecido tinha um comércio/empresa/agro que gerava lucro mas que um dos filhos também trabalhava junto no negócio. Os outros filhos têm suas profissões. Porém, não existe consenso no valor daquele bem para uma partilha amigável. É possível que a pessoa jurídica fique para diversos herdeiros, mas um deles alugue as ações/cotas ou apenas pague um percentual do valor explorado, tudo atrelado ao registro da empresa ou das terras e com garantias de recebimento.

No mercado financeiro, alguém teve a ideia engenhosa de negociar não apenas ativos, mas possibilidades. Assim nasceram os contratos de opções, como as Calls e Puts — que nada mais são do que o direito de comprar ou vender uma ação por um preço pré-determinado, dentro de um prazo. Se o mercado seguir a expectativa, o lucro vem da diferença. Se não, perde-se apenas o valor pago por esse direito.

Outra criação inusitada foi o Short: vender algo que você sequer possui, mas que pode alugar — com a aposta de recomprar depois por um valor menor. Para quem vê de fora, parece quase absurdo. Mas no fundo, é pura engenharia contratual: criatividade a serviço do interesse, com riscos calculados.

Agora, transporte essa lógica para o Direito de Família e das Sucessões.

Por que não aplicar esse mesmo raciocínio — de inovação e sofisticação contratual — nas negociações de partilha de bens em divórcios ou inventários? Com sensibilidade e técnica, é possível criar cláusulas que respeitam a memória afetiva, garantem direitos futuros e mantêm a equidade entre os envolvidos.

Veja alguns exemplos concretos:

A jóia da matriarca: Um dos irmãos quer ficar com o anel que era símbolo da avó, mas todos têm apego à peça. Em vez de disputar ou forçar uma venda, pode-se convencionar o direito de preferência: se ele vier a falecer ou decidir vender, os demais herdeiros têm o direito de comprar por um preço prefixado, evitando disputas futuras e mantendo a peça na família.

A casa de praia da infância: Todos os filhos passaram verões inesquecíveis com os pais naquela casa. Nenhum quer abrir mão do espaço afetivo. Em vez de vendê-la ou atribuí-la a um só, pode-se constituir um condomínio familiar, com regras claras de uso — definindo períodos de ocupação, responsabilidades de manutenção e, se desejado, até critérios de venda ou substituição da cota.

O negócio do patriarca: O pai faleceu, deixando uma empresa lucrativa. Um dos filhos trabalhava com ele, conhece os processos e quer seguir com o negócio. Os outros, de áreas diferentes, não pretendem participar da gestão. Mas como definir o valor e a compensação justa? A solução pode ser deixar a empresa em nome de todos, mas com um contrato de arrendamento das cotas ou um sistema de participação nos lucros proporcional, com garantias e cláusulas de revisão.

Essas soluções não estão nos manuais prontos, mas podem (e devem) ser criadas por profissionais que conhecem tanto o Direito quanto a realidade das famílias. A lógica é a mesma do mercado financeiro: antecipar cenários, proteger interesses e equilibrar riscos e expectativas.

Criatividade contratual não é exclusividade da Bolsa de Valores — ela pode (e precisa) estar presente também nas partilhas de bens que carregam, além de valor econômico, toda uma história de vida.

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