Poucas famílias sabem, mas o regime patrimonial mais comum do Brasil — a comunhão parcial de bens, padrão em casamentos e uniões estáveis sem pacto — esconde efeitos que o senso comum não enxerga. Decisões tomadas anos atrás, com toda a boa intenção, podem se transformar em disputas judiciais décadas depois. Dois casos reais de nossa prática ilustram por quê.

O minimercado que cresceu demais

Mariana cresceu ajudando os pais no minimercado que a família construía desde que ela era criança. Quando os pais já idosos decidiram formalizar a sucessão, transferiram o CNPJ do negócio para o nome da filha — ela seria, dali em diante, a dona no papel, ainda que os pais continuassem trabalhando no dia a dia.

Mariana seguiu carreira na área da saúde e sobrava pouco tempo para o comércio. Foi nessa fase que passou a viver com Evandro. O casal nunca formalizou a união, mas construiu vida em comum por anos.

Enquanto isso, o minimercado prosperava. Os pais de Mariana, de perfil austero, reinvestiam cada centavo de lucro no próprio negócio: uma câmara fria, expositores refrigerados novos, equipamentos melhores. Quase nada era distribuído como retirada — tudo voltava para dentro da empresa.

Anos depois, Mariana e Evandro romperam. E ele foi à Justiça reivindicar parte do comércio dos sogros.

À primeira vista, parecia absurdo: as cotas da empresa tinham sido transferidas para Mariana muito antes de ela conhecer Evandro. Mas a lei enxerga de outro modo. Pela regra da sub-rogação (art. 1.659 do Código Civil), as cotas em si — o bem-base — continuam sendo particulares de Mariana. O que se comunica ao companheiro não é a participação societária, mas o valor equivalente aos lucros que a empresa apurou e reteve durante a relação, em vez de distribuí-los. Os tribunais têm entendido que esse lucro retido se assemelha, para fins de partilha, a um aporte de capital feito na empresa: não dá ao ex-companheiro direito de interferir na gestão ou no caixa do negócio, mas gera o direito de ser indenizado pelo cônjuge empresário no valor correspondente. É uma diferença sutil — mas que, na prática, pode significar uma indenização de alto valor. E o cenário tende a se tornar ainda mais rigoroso: a proposta de reforma do Código Civil, hoje em tramitação no Senado, pretende ir além e incluir na partilha até mesmo a simples valorização de mercado das cotas — hoje ainda protegida pelos tribunais como fenômeno econômico alheio ao esforço do casal.

A casa de praia que devia proteger a família

Se o caso de Mariana mostra como o patrimônio empresarial pode ser alcançado por dentro, o caso a seguir mostra como um imóvel comprado com toda cautela pode ser alcançado por um detalhe que ninguém percebeu na hora.

Um casal já idoso, pai e mãe de dois filhos adultos, resolveu antecipar parte da herança em vida. Decidiram comprar uma casa de praia e colocá-la em nome dos filhos, metade para cada um — um gesto de planejamento sucessório, pensado para simplificar o futuro e evitar disputas. Para não pagar imposto adicional sobre a doação do dinheiro usado na compra, optaram por não declarar formalmente a origem dos recursos: a escritura registrava apenas a compra e venda, em nome dos dois filhos, como se eles tivessem os recursos.

O que os pais não sabiam é que um dos filhos já vivia, havia anos, em união estável — relação que, naquele momento, não tinha sido formalizada nem tinha regime de bens definido. Sem pacto, a lei já presumia a comunhão parcial.

Só depois da compra da casa, o filho decidiu formalizar a relação por escritura pública, optando por separação total de bens.

Passaram-se os anos. A relação terminou. E a ex-companheira entrou na Justiça pedindo sua parte na casa de praia da família dele.

O argumento dela era tecnicamente sólido: no momento da compra, o casal já vivia junto e ainda não havia regime de bens definido — logo, valia a comunhão parcial padrão. A escritura de separação total, por ter sido lavrada depois da aquisição do imóvel, não retroage para alcançar aquele bem. E como a doação do dinheiro pelos pais nunca fora formalmente declarada, não havia como provar, de forma inquestionável, que a compra tinha origem exclusivamente na liberalidade dos pais em favor do filho.

O resultado: para manter a casa na família, o filho teve que comprar da ex-companheira a parte que a Justiça reconheceu como dela — pagando, em dinheiro, por um imóvel que a família já considerava seu havia anos.

O padrão por trás dos dois casos

Nos dois episódios, a intenção da família era proteger o patrimônio e facilitar a sucessão. Em ambos, um detalhe não observado no início — a ausência de formalização de um regime de bens, a falta de documentação da origem dos recursos — transformou-se, anos depois, em uma disputa que ninguém antecipava.

Essa é a lógica silenciosa da comunhão parcial: tudo o que se constrói durante a relação — seja o crescimento de uma empresa, seja um imóvel adquirido nesse período — se presume comum, salvo prova em contrário devidamente documentada. É um efeito automático, que só deixa de existir quando a família formaliza, de forma expressa e por escrito, um regime diferente.

A boa notícia é que esse risco é inteiramente evitável. Decisões como a compra de um imóvel, a sucessão de uma empresa familiar ou o casamento de um filho merecem ser avaliadas, no momento em que acontecem, por um conselheiro jurídico que enxergue as implicações patrimoniais de longo prazo. Não se trata de burocratizar a vida da família — trata-se de garantir que a intenção de proteger o patrimônio realmente se traduza em proteção, e não em uma surpresa décadas depois.

Publicação de ADVFAM | Advocacia de Herança, Família e Patrimônio | Atuação voltada à prevenção de conflitos, organização patrimonial e planejamento familiar.

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