O valor de mercado da sua Pessoa Jurídica aumentou durante o casamento?
Olhe o Projeto de Reforma do Código Civil.
Imagine que você herdou alguns apartamentos e, ao longo dos anos, passou a receber uma renda desses imóveis. Depois, você se casa com a pessoa amada sob o regime padrão da comunhão parcial de bens. Nesse caso, fica claro que esses apartamentos são exclusivamente seus, e seu cônjuge não terá direito a uma divisão em caso de divórcio.
Agora, suponha que, com o passar do tempo, o bairro onde os imóveis estão localizados se valorizou naturalmente devido ao crescimento urbano. Seu cônjuge deveria ter direito à diferença entre o valor inicial e o valor ao final do casamento?
A posição dos tribunais é clara: se não houve investimento do casal em reformas ou ampliações, essa valorização natural não entra na partilha.
Mas e se, em vez de imóveis, você tivesse recebido cotas ou participações em empresas? Se o patrimônio da empresa crescesse durante o casamento, o cônjuge deveria ter direito à valorização dessas cotas? Hoje, a jurisprudência entende que não há direito automático de partilha, a menos que tenha ocorrido um aumento de capital ou o reinvestimento de lucros que, em tese, poderiam ter sido distribuídos entre os sócios.
A polêmica, no entanto, surge com a Reforma do Código Civil, proposta por um grupo de renomados juristas e que começou a tramitar no Congresso Nacional no início deste ano (PL 04/2025).
A mudança pretende alterar o artigo 1.660 do Código Civil para incluir na partilha de bens, no regime da comunhão parcial, a valorização das participações societárias que pertencem individualmente a um dos cônjuges—seja porque foram adquiridas antes do casamento ou recebidas por herança ou doação.
O problema dessa proposta é que a valorização das cotas empresariais, por si só, não decorre de um esforço conjunto do casal, o que não justificaria sua divisão automática. A única exceção razoável ocorre quando há prova de que a empresa recebeu investimentos do casal; nesse caso, a parte correspondente ao aporte conjunto deve ser indenizada. No entanto, a pretendida reforma na lei inverte essa lógica e cria uma presunção de que toda valorização das empresas deve ser dividida—diferente do que acontece com imóveis particulares, que continuam protegidos (pois exige comprovação das benfeitorias realizadas).
Isso significa que, se um cônjuge mantiver seus bens na pessoa física, a valorização eventual não será partilhada. Porém, se decidir transferi-los para uma holding ou empresa produtiva, terá que dividir automaticamente qualquer valorização nas cotas da pessoa jurídica. Essa disparidade de tratamento entre a pessoa física e a jurídica gera insegurança jurídica e prejudica a organização patrimonial. Somente na exceção concreta em que for provado que os lucros do sócio não foram distribuídos propositalmente é que se admitiria a demonstração da fraude e o direito de indenização. Aplica-se a lógica do exemplo inicial em distinguir os apartamentos que se valorizaram pelo fenômeno mercadológico e os apartamentos que foram objeto de reformas pagas. Por isso, consideramos equivocada essa proposta de reforma do artigo 1.660 do Código Civil e esperamos que o Congresso não a aprove.
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Como é hoje:
O art. 1.660 do Código Civil não inclui nos bens a partilhar da comunhão parcial a valorização que eles tiveram, tanto imóveis quanto empresas. O STJ também possui esse entendimento de que não partilha (REsp 1.173.931), apenas o que foi efetivamente colocado pelo casal (REsp 1.595.775).
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Como ficaria se aprovado o Projeto de Lei 04/2025
O art. 1.660 do Código Civil receberia dois novos incisos para acrescentar as situações de bens que entram na partilha da comunhão parcial:
“VIII – a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato;
IX – a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato.”
Créditos:
Redação: Adriano Ryba e Ana Carolina Silveira Advogados de Herança e Família
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