Ao falar sobre adotar um filho, é necessário compreender os vínculos que existem ou se formarão entre o adulto e a criança.

Em alguns casos, a adoção formal é confundida com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. É preciso saber, também, distinguir os conceitos de adotar e de possuir a guarda da criança.

Há outro procedimento, que não significa adoção legítima, mas ainda é corriqueiro e cultural no Brasil: a adoção á brasileira.

Abaixo, explicamos cada um em detalhes:

Adoção formal

É a modalidade legítima de adoção, regulamentada pela Lei da Adoção e pelo Estatuto de Criança e do Adolescente. A pessoa interessada em adotar precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Requisitos:
  •  idade mínima do adotante: 18 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre adotante e adotado;

  • quem pode adotar: pessoas solteiras, viúvas, casadas ou vivendo em união estável;

  • adotados que sejam irmãos biológicos não podem ser separados no momento da adoção;

  • o cadastro tem validade de dois (02) anos.

Procedimento de adoção formal:

1ª Etapa: Inscrição no Cadastro Nacional de Adoção

  • Ingressar com processo de inscrição na Vara de Infância de sua cidade;

  • Realizar curso, ou entrevistas, e visitas de preparação e avaliação psicossocial e jurídica;

  • A avaliação é encaminhada ao Juízo da Vara de Infância, que poderá dar sentença favorável. Assim, os candidatos serão inscritos no cadastro;

2ª Etapa: Conhecer a criança
  • A Vara de infância irá avisar ao candidato inscrito quando existir uma criança;

  • O(s) candidato(s) conhecerão a criança;

  • A criança será ouvida sobre sua vontade de continuar com o processo;

  • Estágio de convivência monitorada: visitas no abrigo e pequenos passeios;

3ª Etapa: Processo de Adoção
  • Ajuizar a Ação de Adoção;

  • Concessão da Guarda Provisória;

  • Avaliação da equipe técnica da Vara de Infância sobre o vínculo da criança com o(s) adotante(s);

  • Sendo a sentença favorável, será realizado um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. O primeiro nome da criança pode ser trocado;

Lugar na fila da adoção x Laços de afeto com a criança

A criança que foi abandonada, em muitos casos, desenvolve informalmente um vínculo de afeto com os adultos de sua convivência.

Quando esses adultos demonstram interesse em adotá-la e ingressam com o processo de adoção, há possibilidade de que a ordem do cadastro de adoção não seja considerada.

Trata-se de situação excepcional. Contudo, os Juízes e Tribunais têm entendido que o rompimento do vínculo de afeto já estabelecido prejudicial à criança. Prejudica mais do que não observar a ordem cronológica do cadastro de adotantes.

Adoção à brasileira

Acontece quando uma pessoa registra filho de outro, por vontade própria e tendo conhecimento dessa situação. Não é considerada modalidade legítima de adoção. Contudo, uma vez realizado, o registro não pode ser desfeito. Isso, para proteger os interesses da criança.

Reconhecimento de vínculo socioafetivo:

Ocorre quando a criança se identifica e desenvolve afeto por algum(a) adulto(a) de seu convívio. Ela acaba reconhecendo-o(a) como pai ou mãe.

Por exemplo: a criança desenvolve um relacionamento com o padrasto ou a madrasta desde tenra idade, reconhecendo aquela pessoa como sua figura paterna ou materna.

É necessário ingressar com uma Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, para que essa situação produza efeitos jurídicos. Nesse caso, o registro de nascimento da criança será alterado para constar o nome desse(a) pai/mãe socioafetivo. Podendo, ou não, ser desconstituída a paternidade/maternidade anterior. É preciso entender que existem os vínculos registral, genético e afetivo.

Pode ocorrer de a criança:
  • Ter um pai na certidão de nascimento;

  • Ter sido concebida com genes de outro;

  • Reconhecer no dia-a-dia um terceiro com quem se identifica e criou laços.

Diferença entre Guarda e Adoção

Possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado sua filha. A guarda permite representar a criança judicial e civilmente e traz consigo o dever de cuidado. Não altera o registro civil, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais. Porém, pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda.

A adoção é mais abrangente, sendo irretratável e com pleno direito de herança.

Por exemplo, pode ser que os avós tenham a guarda dos netos, mas isso não significa que os tenham adotado.

Para saber mais sobre adoção formal, recomendamos a leitura da página específica mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Leia mais: Vínculo Socioafetivo

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