Adriano Ryba — OAB/RS 058.652 · Publicado em 25/08/2026 · Revisado em 25/08/2026

A curatela de parente colateral é a medida judicial pela qual sobrinhos, primos ou irmãos assumem a representação de um familiar que não consegue expressar sua vontade e não tem filhos nem pais vivos. A lei estabelece uma ordem de preferência para a nomeação — cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e, na falta destes, qualquer pessoa apta escolhida pelo juiz (art. 1.775 do Código Civil) —, e a medida é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).

Para quem é este serviço

  • Sobrinhos, primos ou irmãos de uma pessoa com transtorno psiquiátrico, demência ou sequela neurológica, sem filhos nem pais vivos.
  • Quem já é o cuidador de fato e precisa de poder jurídico para movimentar contas, pagar tratamento e representar o parente.
  • Famílias em que há divergência entre parentes sobre quem deve assumir a responsabilidade.
  • Situações urgentes: internação necessária, patrimônio em risco, contas bloqueadas ou benefício previdenciário sem quem o receba.

Para quem não é

  • Casos em que a pessoa ainda consegue decidir com apoio — a via adequada é a tomada de decisão apoiada, não a curatela.
  • Pais e filhos, cônjuges e companheiros, que têm ordem de preferência própria e trâmite mais simples.

A responsabilidade que chega sem aviso

Perceber que uma tia, sem filhos e sem pais vivos, está enfrentando problemas psiquiátricos — e que, de repente, a responsabilidade de agir por ela recai sobre você, sem que ninguém tenha preparado para isso — é uma das situações mais desamparadas que atendemos. Envolvendo parentes mais distantes, sem outros responsáveis diretos, o caso exige instrumentos jurídicos específicos e, muitas vezes, urgência.

Depois de décadas atuando com curatela e proteção de pessoas vulneráveis, podemos assegurar: agir com orientação jurídica correta desde o início evita que a situação piore ou se torne motivo de disputa entre outros parentes.

Instrumentos jurídicos utilizados

Ação de curatela

Processo em que se demonstra a impossibilidade de a pessoa expressar sua vontade, com laudos médicos, entrevista pessoal pelo juiz e perícia (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil). A sentença delimita quais atos passam a ser praticados pelo curador, sempre restrita a atos patrimoniais e negociais.

Tutela de urgência e curatela provisória

Quando há risco imediato — tratamento a pagar, patrimônio sendo consumido, benefício a receber —, requer-se decisão provisória antes da perícia, autorizando desde logo a prática de atos essenciais.

Administração e prestação de contas

O curador administra os bens em benefício exclusivo do curatelado e presta contas ao juízo, com autorização judicial específica para atos de disposição, como venda de imóvel. A prestação de contas protege também o curador diante de questionamentos de outros parentes.

Representação em questões médicas e previdenciárias

Autorização para decisões de tratamento, internação e acesso a prontuário, além de habilitação junto ao INSS para receber e administrar benefício, e regularização de plano de saúde e contratos em nome do curatelado.

Curatela compartilhada e definição de quem assume

É possível que mais de uma pessoa exerça a curatela conjuntamente (art. 1.775-A do Código Civil), solução útil quando dois sobrinhos dividem o cuidado ou quando se quer separar a administração patrimonial do cuidado pessoal.

Como funciona

Etapa 1 — Avaliação da urgência e da situação patrimonial: contas, benefícios, imóveis, despesas de tratamento e quem hoje tem acesso a o quê.

Etapa 2 — Documentação médica: laudos, relatórios e histórico que demonstrem a condição atual.

Etapa 3 — Ajuizamento, com pedido de curatela provisória se houver urgência, e articulação prévia entre os parentes para evitar litígio interno.

Etapa 4 — Exercício da curatela: administração dos bens, prestação de contas periódica e revisão da medida conforme a evolução do quadro.

Perguntas frequentes

Sobrinho pode ser curador de tio ou tia?

Pode. A lei estabelece preferência por cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, mas, na falta deles, o juiz nomeia qualquer pessoa apta, considerando vontade e preferências do curatelado, ausência de conflito de interesses e a convivência efetiva (art. 1.775, § 3º, do Código Civil).

Quanto tempo demora uma ação de curatela?

Varia conforme a comarca e a perícia, em geral alguns meses. Quando há urgência, é possível obter curatela provisória em semanas, o que permite pagar tratamento e administrar recursos essenciais enquanto o processo tramita.

O curador pode usar o dinheiro do curatelado para pagar o cuidado?

Sim, desde que exclusivamente em benefício do curatelado e com registro. Despesas de moradia, tratamento, cuidadores e manutenção são legítimas; o que não se admite é confusão patrimonial ou uso pessoal, sujeitando o curador a responder pelos valores.

É possível vender um imóvel do parente curatelado?

Somente com autorização judicial específica, demonstrando que a venda atende ao interesse do curatelado — por exemplo, para custear tratamento. A venda sem alvará é passível de anulação.

E se outro parente discordar de quem vai ser o curador?

A divergência é decidida pelo juiz, que avalia a aptidão de cada candidato, o histórico de convivência e eventual conflito de interesse patrimonial. Documentar quem efetivamente cuida, com registros de despesas e acompanhamento médico, é o que mais pesa nessa disputa.

Glossário

  • Parente colateral — parente que não é ascendente nem descendente, como irmãos, tios, sobrinhos e primos.
  • Curatela provisória — medida de urgência que antecipa poderes do curador antes da sentença.
  • Alvará judicial — autorização específica do juiz para a prática de ato de disposição de bens do curatelado.
  • Curatela compartilhada — exercício conjunto da curatela por mais de uma pessoa (art. 1.775-A do Código Civil).

Próximo passo

Agende uma conversa para entender como proteger juridicamente esse parente vulnerável.