Ana Carolina Silveira — OAB/RS 090.704 · Publicado em 25/08/2026 · Revisado em 25/08/2026

Nos primeiros dias após a morte do cônjuge, o sobrevivente precisa resolver liquidez imediata, acesso a documentos, requerimento de pensão por morte e abertura do inventário, cujo prazo legal é de dois meses contados do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). Nessa fase também se negociam acertos provisórios com os demais herdeiros — liberação de valores urgentes e uso dos bens — antes que decisões tomadas sob pressão se tornem irreversíveis.

Para quem é este serviço

  • Viúvos e viúvas nas primeiras semanas após o falecimento, com contas bloqueadas ou sem acesso a informação patrimonial.
  • Cônjuges e companheiros que precisam requerer pensão por morte e organizar a renda imediata.
  • Quem tem enteados ou filhos do falecido de outro relacionamento e precisa de mediação desde o início.
  • Companheiros de união estável não formalizada, que precisam comprovar a relação para exercer direitos sucessórios e previdenciários.

Para quem não é

  • Filhos que perderam pai ou mãe — a perspectiva, os direitos e os riscos são outros (ver Logo Após a Perda, na perspectiva dos filhos).
  • Famílias que já concluíram a fase inicial e apenas querem concluir a partilha com acordo entre todos (ver Partilha Ágil).

Decisões urgentes no pior momento possível

Viver o luto pela perda do cônjuge e, ao mesmo tempo, ter que decidir sobre contas, bens e a própria abertura do inventário — sem tempo para respirar — é a realidade da maioria das famílias. É nos primeiros dias que as decisões mais delicadas costumam ser tomadas, muitas vezes sob pressão de prazos e de outros herdeiros, exatamente quando a família está mais fragilizada.

Depois de décadas acompanhando famílias nesse momento, podemos assegurar: ter alguém para cuidar da parte jurídica logo de início evita que decisões precipitadas se tornem problemas maiores no futuro. Documentos assinados nas duas primeiras semanas — renúncias, autorizações, distratos, transferências “para facilitar” — são, com frequência, a origem dos litígios que se arrastam por anos.

O que é feito nesta fase

Liquidez imediata

Levantamento do que pode ser acessado sem inventário: saldos de FGTS, PIS/PASEP e verbas trabalhistas não recebidas, liberados a dependentes habilitados pela Lei 6.858/1980; seguro de vida, que não integra a herança (art. 794 do Código Civil); e planos de previdência privada com beneficiário indicado.

Pensão por morte e benefícios

Requerimento da pensão por morte junto ao INSS ou ao regime próprio (arts. 74 a 77 da Lei 8.213/1991), cuja duração para o cônjuge varia conforme a idade na data do óbito e o tempo de contribuição do falecido, além de verificação de previdência complementar e benefícios de convênios e associações.

Abertura do inventário e escolha da via

Definição entre inventário extrajudicial, por escritura pública, e judicial, com atenção ao prazo de dois meses do art. 611 do Código de Processo Civil, cujo descumprimento gera multa de ITCMD na maioria dos estados. A Resolução CNJ 571/2024 ampliou as hipóteses de via extrajudicial, inclusive com testamento e com herdeiros incapazes, mediante manifestação do Ministério Público.

Acertos provisórios entre herdeiros

Negociação, por escrito, do uso dos bens, do rateio de despesas do imóvel e do pagamento de contas essenciais até a partilha, além de pedido de alvará judicial para despesas urgentes quando não houver acordo.

Direitos próprios do cônjuge sobrevivente

Identificação da meação, da participação na herança em concorrência com os descendentes conforme o regime de bens (art. 1.829 do Código Civil) e do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, independentemente do regime (art. 1.831).

Como funciona

Etapa 1 — Atendimento de urgência: mapa do que precisa ser resolvido em dias, em semanas e no prazo do inventário.

Etapa 2 — Liberação de recursos e requerimento de benefícios.

Etapa 3 — Abertura do inventário pela via mais rápida cabível e definição de inventariante.

Etapa 4 — Acertos provisórios e mediação inicial entre herdeiros, com tudo formalizado por escrito.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário?

Dois meses contados da data do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil). O descumprimento não impede o inventário, mas gera multa sobre o ITCMD na maioria dos estados, com alíquota e percentual variáveis conforme a legislação estadual.

Preciso de inventário para receber o seguro de vida?

Não. O capital do seguro de vida não integra a herança e é pago diretamente ao beneficiário indicado na apólice (art. 794 do Código Civil), independentemente do inventário.

Tenho direito de continuar morando no imóvel da família?

Sim. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, e esse direito existe qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831 do Código Civil).

Éramos companheiros sem documento algum. Tenho os mesmos direitos?

A união estável gera direitos sucessórios e previdenciários, mas exige prova. Sem contrato ou declaração prévia, comprova-se por documentos, dependência econômica, endereço comum, contas conjuntas, apólices e testemunhas. Quanto antes essa prova é organizada, melhor a posição diante dos demais herdeiros e do INSS.

Os enteados podem me obrigar a vender a casa?

Não de imediato. Enquanto o inventário tramita, a alienação depende de autorização judicial ou de acordo entre todos, e o direito real de habitação pode ser oposto à pretensão de venda. Acertos provisórios escritos evitam que esse impasse se transforme em ação de despejo entre familiares.

Glossário

  • Meação — metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge e não se confunde com herança.
  • Direito real de habitação — direito do cônjuge sobrevivente de continuar residindo no imóvel da família (art. 1.831 do Código Civil).
  • Alvará judicial — autorização do juiz para levantar valores ou praticar atos urgentes antes da partilha.
  • ITCMD — imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, com multa por atraso na abertura do inventário.

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