Ana Carolina Silveira — OAB/RS 090.704 · Publicado em 25/08/2026 · Revisado em 25/08/2026
O inventário extrajudicial é a via mais rápida de partilha quando os herdeiros são capazes e estão de acordo: a partilha é lavrada em escritura pública no cartório de notas, com assistência obrigatória de advogado, e o título serve diretamente para registro e transferência dos bens (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007). A Resolução CNJ 571/2024 ampliou o alcance da via extrajudicial, admitindo-a inclusive em hipóteses antes reservadas ao Judiciário, mediante manifestação do Ministério Público.
Para quem é este serviço
- Famílias em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a divisão.
- Quem precisa vender um imóvel do espólio e depende da conclusão da partilha.
- Herdeiros que querem evitar a duração e o custo de um inventário judicial.
- Casos com prazo fiscal correndo, em que a agilidade reduz multa de ITCMD.
Para quem não é
- Situações com litígio real entre herdeiros sobre bens, colação ou validade de testamento.
- Casos em que já há ação judicial em curso sobre a herança — a via extrajudicial pressupõe consenso.
Consenso não significa, automaticamente, rapidez
Quando todos os herdeiros estão de acordo sobre como dividir os bens, o que falta é apenas o caminho jurídico mais direto para formalizar isso. Ainda assim, muitas famílias enfrentam processos mais longos do que precisariam, simplesmente por não seguirem a via disponível para esses casos ou por chegarem ao cartório sem a documentação organizada.
Depois de décadas conduzindo inventários, podemos assegurar: quando há acordo entre as partes, é possível concluir a partilha com muito mais agilidade do que a maioria das famílias imagina. O tempo do procedimento é, quase sempre, o tempo de reunir documentos e certidões — não o tempo do cartório.
Instrumentos jurídicos utilizados
Escritura pública de inventário e partilha
Lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens, com assistência de advogado comum ou de advogados distintos para cada herdeiro. Constitui título hábil para registro imobiliário, transferência de veículos e movimentação de contas.
Requisitos e ampliação recente da via extrajudicial
A regra é consenso entre herdeiros capazes (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil). A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 para admitir o inventário extrajudicial também quando há testamento ou interessado incapaz, com prévia manifestação do Ministério Público, o que ampliou consideravelmente o alcance da escritura.
Planejamento tributário do ITCMD
Apuração da base de cálculo, verificação de isenções estaduais, escolha entre bens a partilhar em espécie ou em condomínio e observância do prazo de dois meses para abertura do inventário (art. 611 do Código de Processo Civil), cujo descumprimento gera multa na maioria dos estados.
Alvarás e liberações independentes do inventário
Saldos de FGTS, PIS, resíduos salariais e valores de pequeno montante podem ser levantados por procedimento próprio, sem depender da conclusão da partilha (Lei 6.858/1980), o que resolve a urgência financeira em paralelo.
Sobrepartilha e ajustes posteriores
Bens descobertos ou regularizados depois podem ser objeto de sobrepartilha (arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil), o que permite concluir logo a partilha do que já está pronto sem travar tudo pelo bem pendente.
Como funciona
Etapa 1 — Diagnóstico documental: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, matrículas, certidões negativas, extratos, contratos sociais e existência de testamento.
Etapa 2 — Verificação de viabilidade extrajudicial e definição do plano de partilha, inclusive quanto ao ITCMD.
Etapa 3 — Minuta da escritura, alinhamento entre os herdeiros e recolhimento do imposto.
Etapa 4 — Lavratura da escritura e execução: registros imobiliários, transferências de veículos, contas e cotas societárias.
Perguntas frequentes
Quanto tempo leva um inventário extrajudicial?
Com documentação completa e consenso, o procedimento se resolve em semanas, não em anos. O prazo real é determinado pela obtenção de certidões, pela avaliação dos bens e pela liberação fiscal estadual — por isso o diagnóstico documental é a primeira etapa do trabalho.
Existe testamento. Ainda posso fazer inventário em cartório?
Hoje, em regra, sim. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo testamento, com prévia manifestação do Ministério Público, superando a restrição anterior. A análise concreta depende do teor do testamento e da prática do cartório e do tribunal local.
Preciso de advogado mesmo sem processo judicial?
Sim. A assistência de advogado é obrigatória na escritura de inventário e partilha (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil), e cada herdeiro pode ter o seu próprio ou todos podem ser assistidos por um só.
Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar?
O inventário deve ser instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão (art. 611 do Código de Processo Civil). O atraso não impede a partilha, mas a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD, o que encarece o procedimento.
Podemos partilhar agora só parte dos bens?
Sim. É possível concluir a partilha dos bens regulares e deixar os pendentes para sobrepartilha (arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil) — solução frequente quando um imóvel está com documentação irregular e os demais herdeiros precisam de liquidez.
Glossário
- Inventário extrajudicial — partilha formalizada por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil).
- ITCMD — imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, devido na partilha.
- Sobrepartilha — partilha posterior de bens não incluídos na primeira (arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil).
- Alvará judicial — autorização para levantar valores específicos sem aguardar a conclusão do inventário.
Próximo passo
Agende uma conversa para dar andamento rápido à partilha da sua família.
