Adriano Ryba — OAB/RS 058.652 · Publicado em 25/08/2026 · Revisado em 25/08/2026
O planejamento patrimonial pré-nupcial define, antes do casamento, qual regime de bens vigorará e o que permanece patrimônio particular de cada um. O instrumento central é o pacto antenupcial, feito por escritura pública antes da celebração (arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil), que permite ajustar o regime legal e prever situações específicas: empresa, participações societárias, bens recebidos por herança ou doação, valorização de patrimônio anterior e frutos desses bens.
Para quem é este serviço
- Quem construiu patrimônio, carreira ou empresa antes da união e vai casar ou formalizar união estável.
- Sócios de empresas familiares ou de sociedades com acordo que exige definição de regime de bens.
- Quem recebeu ou espera receber herança ou doação e quer manter esses bens fora da comunhão.
- Casais com patrimônios muito distintos, que preferem regras claras a expectativas presumidas.
Para quem não é
- Quem já é casado e quer mudar o regime — nesse caso é necessária ação judicial de alteração (art. 1.639, § 2º, do Código Civil).
- Quem já vive em união estável há anos: além do contrato, é preciso avaliar os efeitos já produzidos no período anterior.
A conversa que parece deselegante e não é
Ter construído uma trajetória sólida sozinho — carreira, patrimônio, um negócio — e, ao decidir casar, não saber como falar sobre proteção patrimonial sem que isso pareça desconfiança do futuro cônjuge é uma das situações mais comuns que atendemos. É comum achar que falar de pacto antenupcial é romanticamente deselegante, mas, na prática, casais que conversam sobre isso abertamente costumam ter relações mais transparentes e menos desgaste financeiro no futuro, dando certo ou não o casamento.
Depois de décadas orientando casais nesse momento, podemos assegurar: a conversa sobre proteção patrimonial, quando bem conduzida, aproxima o casal — não afasta. O que gera ressentimento não é a regra escrita, é a expectativa não dita.
Instrumentos jurídicos utilizados
Escolha do regime de bens
Comunhão parcial, que é o regime legal na ausência de pacto (art. 1.640 do Código Civil), separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos. A escolha muda o que se comunica, o que exige autorização do cônjuge e como se calcula a partilha em caso de divórcio ou falecimento.
Pacto antenupcial
Escritura pública lavrada antes do casamento (art. 1.653), com registro no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges para produzir efeitos perante terceiros. Permite cláusulas além do regime padrão, desde que não contrariem disposição legal imperativa (art. 1.655).
Contrato de convivência na união estável
Documento equivalente para quem não vai casar. Sem ele, a união estável é regida pela comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), com efeitos patrimoniais muito próximos aos do casamento.
Tratamento de heranças e doações recebidas
Bens recebidos por herança ou doação não se comunicam na comunhão parcial (art. 1.659, I), mas seus frutos e rendimentos podem se comunicar. Doações feitas pelos pais podem receber cláusula de incomunicabilidade, o que exige articulação entre o pacto e o planejamento patrimonial da família de origem.
Proteção de empresa e participações societárias
Ajuste entre pacto, contrato social e acordo de sócios para que a mudança de estado civil não abra discussão societária, com definição de como valorização, lucros distribuídos e pró-labore são tratados.
Como funciona
Etapa 1 — Inventário patrimonial de cada parte, com origem e documentação de cada bem.
Etapa 2 — Simulação de cenários: divórcio, falecimento, crescimento da empresa, herança recebida durante o casamento.
Etapa 3 — Redação do pacto e alinhamento com os documentos societários e o planejamento da família.
Etapa 4 — Lavratura da escritura antes da data do casamento e registro para eficácia perante terceiros.
Perguntas frequentes
Se não fizermos pacto, qual regime vale?
O da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil): comunica-se o que for adquirido onerosamente durante o casamento, mantendo-se particulares os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação, com regras próprias para frutos e rendimentos.
O pacto antenupcial pode ser feito depois do casamento?
Não. O pacto é necessariamente anterior à celebração (art. 1.653). Depois de casado, a mudança de regime só é possível por ação judicial, com pedido motivado de ambos e ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
Separação total de bens significa que meu cônjuge não herda nada?
Não. Regime de bens e sucessão são coisas distintas. Em regra, no regime de separação convencional o cônjuge concorre com os descendentes na herança (art. 1.829 do Código Civil), razão pela qual pacto e planejamento sucessório devem ser feitos em conjunto.
O que acontece com a empresa que eu já tinha antes de casar?
As cotas permanecem particulares na comunhão parcial, mas os lucros e a valorização podem entrar na discussão de partilha conforme o regime e a origem do crescimento. É exatamente o ponto que o pacto deve tratar de forma expressa, para evitar avaliação judicial futura.
Pacto antenupcial pode prever regras sobre alimentos ou guarda?
O pacto trata de patrimônio. Cláusulas sobre alimentos e sobre filhos têm eficácia limitada, porque envolvem direitos indisponíveis e o melhor interesse da criança, avaliáveis no momento do fato e não antecipadamente.
Glossário
- Pacto antenupcial — escritura pública anterior ao casamento que define o regime de bens (arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil).
- Comunhão parcial — regime legal supletivo: comunica-se o adquirido onerosamente na constância da união.
- Aquestos — bens adquiridos durante a união, base de cálculo da partilha em vários regimes.
- Incomunicabilidade — cláusula que impede que determinado bem se comunique ao cônjuge.
Próximo passo
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