Ana Carolina Silveira — OAB/RS 090.704 · Publicado em 25/08/2026 · Revisado em 25/08/2026

O planejamento patrimonial do recasamento define, antes da nova união, o que permanece patrimônio particular, o que passa a ser comum e como a herança dos filhos do relacionamento anterior é preservada. Reúne pacto antenupcial ou contrato de convivência, escolha do regime de bens, testamento, doações com cláusulas de proteção e organização das participações societárias — de forma que o novo cônjuge tenha segurança e os filhos, previsibilidade.

Para quem é este serviço

  • Pessoas com filhos de relacionamento anterior que vão casar ou iniciar convivência.
  • Quem tem patrimônio construído antes da nova relação, participação em empresa familiar ou imóveis recebidos por herança.
  • Casais com diferença patrimonial relevante entre si, que querem estabelecer regras claras desde o início.
  • Pessoas com mais de 70 anos, sujeitas ao regime de separação obrigatória de bens, que desejam definir sua própria escolha.

Para quem não é

  • Quem já se casou e busca alterar o regime de bens — isso exige ação judicial de alteração de regime (art. 1.639, § 2º, do Código Civil).
  • Filhos preocupados com o recasamento do pai ou da mãe: o serviço adequado é o de proteção da herança na perspectiva dos filhos.

A tensão silenciosa do recasamento tardio

Encontrar um novo amor depois de anos sozinho costuma vir acompanhado do olhar desconfiado dos filhos adultos, preocupados com o destino do patrimônio que a família construiu. É comum que recasamentos tardios gerem tensões que ninguém verbaliza: filhos que temem perder a herança e um novo cônjuge tratado como suspeito antes de fazer qualquer coisa.

Depois de décadas planejando recasamentos na maturidade, podemos assegurar: um bom planejamento patrimonial não é sinal de desconfiança — é o que permite que o amor e a família coexistam sem medo.

Não se trata de impor um contrato para ser assinado. Antes de qualquer conversa sobre regime de bens, há uma análise das vulnerabilidades dentro do núcleo familiar e uma escala de prioridades entre o que é mais valioso preservar e o que pode ser entregue como custo do resultado pretendido.

Instrumentos jurídicos utilizados

Escolha do regime de bens e pacto antenupcial

O pacto antenupcial é feito por escritura pública antes do casamento e permite desenhar o regime, inclusive com cláusulas atípicas (arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil). Na união estável, a mesma função é cumprida pelo contrato de convivência, sem o qual se aplica automaticamente a comunhão parcial de bens (art. 1.725).

Recasamento após os 70 anos

A lei impõe o regime de separação obrigatória de bens ao casamento de quem tem mais de 70 anos (art. 1.641, II, do Código Civil). Em 2024, ao julgar o Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal firmou que esse regime pode ser afastado pela manifestação de vontade dos cônjuges em escritura pública — o que devolve à pessoa idosa a decisão sobre seu próprio patrimônio, mas exige o ato formal.

Planejamento sucessório em favor dos filhos

Testamento respeitando a legítima dos herdeiros necessários, doações em vida com reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, para que os bens destinados aos filhos não se comuniquem a terceiros.

Proteção da empresa e dos bens produtivos

Ajuste de contrato social e acordo de sócios para impedir que a alteração do estado civil de um sócio abra disputa societária, e definição de como a renda gerada durante a nova união é tratada.

Segurança do novo cônjuge

Planejamento não é blindagem unilateral. Definem-se instrumentos que garantem moradia, renda ou seguro ao novo cônjuge — o que, na prática, é o que evita que o afeto seja lido pelos filhos como interesse.

Como funciona

Etapa 1 — Mapa familiar e patrimonial: filhos de cada lado, bens anteriores, origem de cada bem, empresa, dívidas e expectativas declaradas de cada parte.

Etapa 2 — Escala de prioridades: o que é intocável, o que é negociável e qual custo se aceita pagar pelo resultado pretendido.

Etapa 3 — Desenho jurídico: definição do regime, das cláusulas e dos documentos, com simulação do que aconteceria em caso de divórcio e em caso de falecimento.

Etapa 4 — Formalização e conversa familiar: lavratura dos atos e, quando o cliente deseja, condução da conversa com os filhos, para que o plano seja conhecido antes e não descoberto depois.

Perguntas frequentes

Pacto antenupcial protege a herança dos meus filhos?

Protege parcialmente. O pacto define o que se comunica ao cônjuge durante a união, mas não afasta a condição de herdeiro: o cônjuge pode concorrer com os descendentes na herança conforme o regime adotado (art. 1.829 do Código Civil). Por isso o pacto precisa vir acompanhado de planejamento sucessório.

Se eu tenho mais de 70 anos, sou obrigado à separação de bens?

O regime de separação obrigatória continua sendo a regra legal (art. 1.641, II, do Código Civil), mas o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.236, julgado em 2024, admitiu que os cônjuges o afastem por manifestação expressa de vontade em escritura pública. Sem esse ato, aplica-se a separação obrigatória.

União estável precisa de contrato mesmo sem casamento?

Precisa, se a intenção é definir o patrimônio. Sem contrato escrito, a união estável é regida pela comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), com efeitos patrimoniais bastante próximos aos do casamento.

Meus filhos precisam concordar com o meu recasamento ou com o pacto?

Não. A escolha do regime e a decisão de casar são exclusivamente suas. A participação dos filhos é estratégia de convivência familiar, não requisito jurídico — mas costuma ser decisiva para evitar litígio depois.

Posso deixar tudo para meus filhos e nada para o novo cônjuge?

Depende do regime e da estrutura adotada. A legítima dos herdeiros necessários é indisponível e o cônjuge, conforme o regime, pode ser herdeiro necessário em concorrência com os descendentes. É possível reduzir substancialmente essa participação com planejamento correto, mas não simplesmente ignorá-la em testamento.

Glossário

  • Pacto antenupcial — escritura pública firmada antes do casamento que define o regime de bens e cláusulas patrimoniais (arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil).
  • Contrato de convivência — equivalente ao pacto antenupcial para a união estável.
  • Separação obrigatória de bens — regime imposto por lei em situações específicas, entre elas o casamento de pessoa com mais de 70 anos (art. 1.641, II).
  • Concorrência sucessória — situação em que o cônjuge ou companheiro herda junto com os descendentes do falecido (art. 1.829).

Próximo passo

Agende uma conversa para planejar seu recasamento com segurança para todos os lados.