A doação de bens de pai para filho pode ser uma forma de planejamento sucessório, conforme já explicamos aqui. Na maioria dos casos, será considerada antecipação de herança. Ainda assim, é possível ceder bens ao filho sem haver repercussões na herança futura. Entenda como:

♦ ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA: São as doações feitas de PAI para FILHO em vida. No Inventário, o valor já recebido pelo filho deverá ser descontado quando for feita a partilha dos bens entre os herdeiros.

♦ DOAÇÕES SEM ABATIMENTOS: Para que as doações feitas de pais para filhos não sejam consideradas antecipação de herança, é necessário que os pais deixem expresso que aquela generosidade está saindo da sua parte disponível da herança.

Está na Lei:

Código Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Créditos:
Redação: Adriano Ryba e Ana Carolina Silveira.
©ADVFAM.com.br. Todos os direitos reservados. Fica autorizada a sua reprodução integral, desde que citada a fonte (link dofollow).

Agende a sua consulta jurídica

Adriano Ryba e Ana Carolina Silveira

Sociedade de Advogados

CNPJ 29.185.803/0001-40

Rua Eudoro Berlink, 646, sala 401

Porto Alegre/RS - CEP 90450030

Fone: (51) 995118140