Nos últimos anos, fomos apresentados à Alienação Parental. Ela ocorre quando um familiar manipula a vontade da criança para ficar contra um dos pais.  Foi editada uma lei específica que pune severamente essa conduta contra a pessoa vulnerável. De forma semelhante, têm ocorrido ocorrido inúmeros casos de manipulação com idosos. Estes, em virtude de conflitos entre seus filhos. Disputam o controle da rotina, o direito de cuidar e, principalmente, o gerenciamento dos bens e rendas.

Devemos distinguir o idoso que tem consciência do que ocorre a sua volta daquele que é incapaz de entender. Especialmente quando há doença neurológica.

Também devemos separar dentre os que conseguem ou não exprimir sua vontade (degenerações que afetam a fala mas não a compreensão).

Existem idosos lúcidos que se deixam manipular como uma forma de acomodação ou cansaço.

Cabe avaliar se essa dependência de um filho é consensual e se o pai/mãe tem condições de se desvincular caso queira.

Na ótica jurídica, era comum os filhos moverem processos de curatela.  Nestes, se decretava a interdição para declarar que a pessoa não tinha mais capacidade de tomar suas decisões. O laudo médico dava fundamento à sentença do juiz.

Entretanto, houveram mudanças na lei:

Essas mudanças restringiram a interdição apenas para as pessoas que não tem condições de exprimir sua vontade (e também para os alcoólatras e toxicômanos). Quando a pessoa é capaz de compreender o que se passa, permanece com toda a sua capacidade civil (casar, votar, gastar).

O Estatuto do Idoso também trouxe ferramentas importantes para combater a manipulação. Veja alguns crimes previstos nesta norma:

  • Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.

  • Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.

  • Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.

  • Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

  • Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.

Em muitas famílias, vemos conflitos de filhos adultos que moram com um dos pais. Estes acabam controlando a vida deles de maneira a afastar os irmãos do convívio. Intrigas, acusações e até agressões podem ocorrer nessas situações.

O Direito de Família tem instrumentos para lidar com esses casos que estão surgindo de forma crescente. Aplicam-se soluções emprestadas de outras áreas para preencher vazios de legislação. As conciliações extrajudiciais têm se mostrado efetivas. Assim como as medidas protetivas judiciais, até mesmo com a Lei Maria da Penha, nos casos de idosas. Cada situação familiar é única, mas já existem precedentes na Justiça para a maior parte dos problemas.

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