A partir de 06 de Janeiro de 2016, entra em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Serão promovidas importantes mudanças na capacidade civil e no processo de interdição envolvendo o discernimento mental do indivíduo. A nova legislação procura dar um tratamento mais digno para que a pessoa nessa condição possa se integrar melhor na sociedade. Abaixo destacamos as principais alterações na esfera familiar.

  • Restrições à Curatela

O processo de interdição passará a ser medida de exceção e a restrição de direitos civis deverá durar o menor tempo possível (Art. 84). Os efeitos da curatela se restringirão aos direitos patrimoniais e negociais (Art. 85). O juiz para decidir este processo deverá se embasar em parecer de equipe multidisciplinar (Art. 114). Passará a ser permitida a Curatela Compartilhada, que já vinha sendo praticada pela Jurisprudência.

  • Capacidade Civil

Até agora, a pessoa com discernimento restrito era equiparada aos menores de 16 anos, de modo que estavam impossibilitados de praticar atos civis (Art. 3º do Código Civil). Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, antes denominada deficiente mental, agora será considerada plenamente capaz. Somente haverá restrição relativa da capacidade civil para aqueles que não puderem expressar sua vontade. A pessoa portadora de deficiência mental poderá, por exemplo, se casar, tanto expressando sua vontade ou através do seu curador (alterando o art. 1.550, § 2o, do Código Civil).

  • Tomada de Decisão Apoiada

Com a Interdição sendo medida excepcional, a regra passa a ser a Tomada de Decisão Apoiada, que se trata de um processo em que a pessoa com deficiência solicitará ao juiz que duas pessoas da sua confiança passem a lhe apoiar na prática dos atos da vida civil. Esses apoiadores prestarão compromisso judicial, deverão prestar contas e tornarão os atos incontestáveis perante terceiros.

  • Dependência Previdenciária

Para receber pensão por morte da previdência, o filho maior precisava ser declarado incapaz judicialmente. Com a nova lei (art. 101), não se fala em incapacidade ou de interdição judicial, bastará comprovar a existência de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.

Conclusão

A existência de deficiência mental por si só não afetará a capacidade civil. A restrição relativa apenas ocorrerá quando impossibilitado de expressar a sua vontade, o que ainda permitirá a interdição judicial. Nas demais situações a pessoa poderá pedir o apoio para determinados atos, através de procedimento judicial. O terceiro que estiver negociando com a pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual poderá se resguardar solicitando que apoiadores assinem o negócio jurídico (com a inclusão pela nova Lei do Art. 1783-A, § 5º do CC).

Confira nosso texto anterior sobre Interdição para saber como funcionava antes das modificações, clicando aqui.

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Adriano Ryba e Ana Carolina Silveira

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