Em tempos de crise e recessão econômica, a pensão alimentícia é motivo de cuidado redobrado. Trata-se de obrigação contínua e que pode gerar a prisão do devedor em caso de inadimplência. Elaboramos alguns tópicos que podem auxiliar nessa fase de turbulência.

  • Desemprego

A demissão do pagador de pensão alimentícia não faz com que o valor da pensão se altere automaticamente. Quando não há uma cláusula judicial específica para essa situação, os alimentos permanecem devidos com base no último salário do emprego. É obrigação do alimentante pedir a revisão do encargo para que seja arbitrada uma quantia proporcional ao salário mínimo vigente. Precedentes do TJRS: 70062577796, 70065815011, 70065279440.

  • Redução de jornada de trabalho

Muitos empregadores fazem acordos coletivos para redução da jornada de trabalho, com a diminuição do pagamento, sem contudo modificar o salário da carteira. Essa situação pode gerar confusão na base de cálculo da pensão alimentícia. Deveria incidir sobre o valor pago, mas as empresas querem se precaver da responsabilidade e alegam que o salário nominal permanece inalterado. Cabe ao alimentante levar essa discussão ao juízo de família para solicitar o envio de novo ofício esclarecendo a base de cálculo durante o período de jornada reduzida.

  • Queda na renda do autônomo

Empresários, profissionais liberais e autônomos sofrem grande impacto no faturamento por conta da recessão econômica. Quando a pensão é fixada em salários mínimos, pode ocorrer um grande desequilíbrio na obrigação alimentar. O pagador precisa comprovar a redução nas suas possibilidades em virtude do cenário de crise. É ônus de quem paga demonstrar que não tem mais as mesmas condições de outrora. Precedente do TJRS: Conclusão 37 do Centro de Estudos.

  • Redução de despesas com o compartilhamento da custódia

Quando a renda do pagador de pensão é reduzida ou mesmo inexistente (desemprego) se pensa em revisar o valor dos alimentos. Outra forma de tentar readequar a obrigação financeira é se propondo a ficar mais tempo com os filhos de modo que possa reduzir as despesas das crianças. Se as crianças não tiverem a despesa com a creche ou turno o integral em virtude do pai poder ficar com eles regularmente, existe um fundamento para se diminuir o valor a pagar. Se o pai levar e buscar os filhos regularmente ao colégio, não terá mais a despesa com o transporte escolar. Em tempos de crise econômica, a redução de despesas pode ser uma forma eficiente para se obter a diminuição do valor de alimentos a ser pago mensalmente.

  • Incidência da pensão alimentícia no ato da demissão

Em face do aumento das rescisões nos contratos de trabalho, muitos pagadores de alimentos questionam a base de incidência da pensão sobre as verbas demissionais. Deve-se distinguir os valores recebidos com natureza salarial daqueles com caráter indenizatório. Sobre os primeiros, incidem os alimentos no percentual vigente; é o caso do décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e demais valores que sofrem incidência de Imposto de Renda. Já a multa do FGTS, bem como o saldo existente, não sofrem desconto da pensão. A razão é que o pensionamento permanece devido durante o desemprego, devendo o pagador gerenciar suas economias para honrar com a obrigação de sustento. Precedente do TJRS: 70065646051.

  • Quando fazer a cobrança da pensão atrasada

Existe um conhecimento popular de que é preciso esperar três meses para cobrar a pensão vencida. É falso! O correto é não deixar passar mais de três meses para entrar com a execução judicial. Para pedir a prisão do devedor, no ato inicial da cobrança, não podem ter parcelas vencidas além do prazo acima. O mais eficiente é iniciar com a execução logo no primeiro mês de inadimplência, pois as parcelas que forem vencendo no decorrer do processo se somarão automaticamente ao débito. Precedente: Súmula 309 do STJ.

  • Remunerações indiretas para fugir da pensão

Nos casos em que o alimentante trabalha para empresas que pagam diárias, Vale Alimentação ou mesmo cedem cartão de crédito corporativo ou cartão pré-pago, existe uma controvérsia se deve incidir a pensão alimentícia. Quando esses adicionais forem para ressarcir gastos do empregado no exercício do trabalho, não há incidência da pensão (Precedente do TJRS: 70065194615). Contudo, tem sido usual ver alimentantes recebendo remuneração através destas ferramentas. Muitas empresas tem pago executivos através de cartão de crédito pré-pago, assim como fornecido valores exorbitantes de Vale Alimentação e outros bônus destinados a inflar o padrão de vida do empregado. Nessas hipóteses, se demonstrada a natureza de contra-prestação de serviço, é possível pedir, em ação revisional, a incidência da pensão.

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