Hoje em dia a lei de herança obriga que o(a) esposo(a), seja casamento ou união estável, receba herança em caso de viuvez.

Mesmo que o casamento seja realizado em comunhão parcial ou separação total (pacto antenupcial), o sobrevivente receberá uma fatia dos bens que o outro já tinha antes de lhe conhecer. Receberá a metade dos bens que adquiriram juntos (quando em comunhão de bens) e também sobre o restante (inclusive bens herdados, empresas familiares) ainda recebe um quinhão como se fosse um filho.

O que isso significa na prática?

Imagine um relacionamento afetivo de duas pessoas maduras, na faixa dos cinquenta ou sessenta anos, em que ambos tenham um patrimônio já formado e filhos de relacionamentos anteriores. Se um dos companheiros morre, o outro será herdeiro como se fosse mais um filho e sobre os bens pré-existentes. Mesmo que tenham feito pacto antenupcial de separação de bens ou contrato de união estável, essa regra legal aplica-se obrigatoriamente. O Judiciário não admite o afastamento dessa regra por cláusula contratual (os estudos acadêmicos defendem uma flexibilização, mas ainda sem segurança jurídica).

Existe alguma forma de proteger o patrimônio e deixar a herança apenas para os filhos?

Diante dessa situação de insegurança, muitas pessoas com patrimônio consolidado e que desejam viver novos relacionamentos familiares querem se resguardar juridicamente e tentam encontrar uma solução para evitar que os novos companheiros herdem bens anteriores ao relacionamento. A elaboração de um testamento pode amenizar o problema, mas tem eficácia sobre metade dos bens e não protege a totalidade. Isso não impede interferência e incômodos em um Inventário por morte.

Exceção prevista em lei:

A única exceção prevista na lei de herança para que o(a) viúvo(a) não seja herdeiro dos bens particulares do falecido é quando o relacionamento for regido pelo regime da separação obrigatória de bens (não confundir com separação total ou convencional feita por pacto antenupcial). Essa exceção ocorre em algumas hipóteses em que lei obriga a adoção desse regime e as mais comuns são:

  1. Quando um dos dois possui mais de setenta anos de idade no início da relação.
  2. Quando um deles ficou viúvo nas primeiras núpcias e não dividiu os bens com os herdeiros.
  3. Quando um deles se divorciou e ainda não dividiu os bens.

A primeira hipótese é questão de idade e não há espaço para interpretação. Porém, nas outras duas, quando um dos envolvidos é viúvo ou divorciado, há uma brecha legal para que na nova relação ele faça um contrato de união estável se submetendo ao regime da separação obrigatória, desde que declare ainda não ter dividido totalmente os bens da viuvez ou do divórcio, mesmo que não os especifique. Se o novo companheiro concordar com o contratado e aceitar que incide o impedimento, então a união estável será regida pelo regime legal. Nessa situação, um não será herdeiro dos bens próprios do outro.

Porém, poderia ser alegado que os bens que esses companheiros (na união estável pela separação obrigatória de bens) vierem a adquirir durante o relacionamento dará direito de partilha do outro (a aplicação da Súmula 377 do STF, que praticamente equipara os efeitos desse regime ao da comunhão parcial). Todavia, há o entendimento consolidado na doutrina¹ de que a aplicação da Súmula 377 do STF (chamada de comunicabilidade dos aquestos) pode ser objeto de transação e afastada por cláusula contratual.

Solução recomendada

Assim, no cenário legal vigente (talvez ocorra uma mudança legislativa no futuro) a única maneira de proteger a herança familiar pré-existente é fazer um contrato de união estável com a adoção do regime da separação obrigatória de bens (reconhecido por ambos como aplicável uma das hipóteses legais) e sendo adicionada uma cláusula convencionando a incomunicabilidade dos aquestos (afastando a incidência da referida Súmula do STF). É importante que esse contrato seja redigido com a técnica jurídica adequada, pois poderá ser objeto de contestação e interpretação judicial futura caso um dos companheiros queira tentar buscar um proveito econômico.

¹ http://m.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/239721/da-possibilidade-de-afastamento-da-sumula-377-do-stf-por-pacto 


Créditos:
Redação: Ana Carolina Silveira e Adriano Ryba.
Revisão e Imagens: Ana Carolina Silveira e Júlia Cadore.
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