A guarda compartilhada foi inserida na legislação brasileira em 2008 (Lei 11698/08). Sua aplicação passou a ser obrigatória através de uma nova lei em 2014 (Lei 13058/14). Contudo, as decisões judiciais permaneceram com o entendimento de que esse formato apenas é apropriado quando há consenso entre os pais. Isso, alegando que, a falta de harmonia entre ambos traria prejuízo às crianças.
Para aqueles a favor ou contra a imposição do compartilhamento da guarda, existem apenas duas opções. São elas:
-ou o juiz dá a guarda unilateral para um dos pais;
– ou afirma, categoricamente, que ela é compartilhada.
A falta de eficiência dessas novas leis está na interpretação errônea de que a guarda é uma disputa de poder entre os pais.
É equivocado o juiz decidir se cabe a um ou aos dois adultos “guardar a criança”. Afinal, trata-se de uma pessoa com fluxos de afetividade, e não de um objeto.
Qual o mais adequado nos casos de conflito entre os pais?
O mais adequado nos casos de conflito entre os pais seria o magistrado dizer que a responsabilidade pelo filho é compartilhada. Porém, deixar claro com quem ficará a moradia principal da criança. Deve, também, dizer como ficará a dinâmica de convivência com os pais e como será compartilhado o sustento.
A maioria das brigas entre pais separados é pelo título de guardião ou pelo valor que um deles deve enviar mensalmente para o outro gerenciar as despesas do filho.
Substituindo as expressões | por |
Guardião | Responsabilidade |
Moradia | Convivência |
Alimentos | Sustento |
A partir disso, entende-se que: a disputa de poder e de dinheiro será esvaziada.
A guarda compartilhada prevista nas novas leis não determinou que:
– o filho teria duas casas;
– que os pais precisam consultar um ao outro para qualquer decisão;
– ou, que o sustento da criança seria algo confuso e dependente da boa vontade.
O que se compartilha é a possibilidade de ambos os adultos participarem da vida do filho.
Na prática, isso significa que os pais não podem proibir um ao outro de comparecerem na escola da criança, de levá-los em consultas médicas ou em suas atividades religiosas, por exemplo.
Em muitos casos de guarda unilateral, o guardião exclusivo bloqueia o acesso do outro ao filho. Pode ser motivado por questões financeiras ou mágoas do extinto relacionamento. O resultado disso pode ser um caso de alienação parental. O formato compartilhado foi desenvolvido para que um pai não pudesse impedir o outro de participar da vida do filho. Porém, nunca foi igual ao formato de guarda alternada, em que a criança mora um período com cada adulto.
A falta de aplicabilidade das leis acima referidas não é responsabilidade apenas de quem julga as divergências entre as partes. É, também, de quem traz eles à apreciação. Não se deve pedir no processo para que a guarda fique com um ou outro.
Então, qual seria o correto?
⦁ compartilhar as responsabilidades;
⦁ definir qual moradia a criança deve ter como referência;
⦁ assegurar uma ampla e saudável convivência com o outro.
De modo que, o sustento da criança possa ser estabelecido em dinheiro. Entretanto, de acordo com uma planilha de despesas e com a proporcionalidade entre a renda de ambos os pais.
Cabe aos profissionais do Direito de Família tornar efetiva a inovação legal. Por se tratar da vida das pessoas, especialmente de uma criança, é fundamental que as decisões ou acordos sejam personalizados para cada diferente situação familiar.
Estamos à disposição para dúvidas e sugestões.