A Lei 13.058/2014 modificou as disposições do Código Civil sobre a guarda dos filhos.

O que mudou?

Agora, a forma compartilhada é obrigatória. Pode ser rejeitada pelo juiz da causa apenas em casos graves, por exemplo: quando um dos pais não tiver condições de exercer ou manifestar que não deseja assumir a responsabilidade.

É uma inovação importante para assegurar que os filhos tenham uma convivência saudável com ambos os pais. Resta saber como os tribunais aplicarão a lei. Afinal, existe uma divergência no meio jurídico, por aqueles que entendem possível a guarda compartilhada somente quando há consenso e harmonia entre os pais separados.

Para quais casos a mudança impactará?

A mudança legal vai impactar para os casos novos. Sendo assim, não modifica, de modo automático, decisões judiciais anteriores.

E em casos da sistemática antiga?

Quem já convive com a sistemática de guarda unilateral precisa mover uma ação para buscar a modificação. A norma prevê que o juiz da causa definirá quais as atribuições de cada um dos pais. Podendo, dessa forma, estabelecer:

– com quem o filho irá residir;

– regulamentar os dias de convivência;

– fixar a contribuição financeira (pensão alimentícia) que será enviada por aquele que não ficar encarregado de gerenciar o dinheiro do filho.

Deve ser distinguido que o compartilhamento é da responsabilidade parental. Não haverá uma guarda alternada em que os filhos moram um período com cada pai. Tampouco, guarda conjunta, em que precisam do consentimento do outro pai para qualquer ato civil. Tudo isso pode ser acordado entre os adultos, mas não se presume essa liberalidade.

A guarda compartilhada busca impedir que um dos pais possa proibir o outro de participar da vida do filho. Por exemplo, ter acesso a informações escolares ou de um tratamento de saúde, assim como diversas situações conflituosas quando há guarda unilateral. Busca, também, evitar que se chegue a uma situação de Alienação Parental naquele ambiente familiar.

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